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Artigo 205, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 205

Para os efeitos desta Seção, considera-se equipamento de processamento de dados:

I

computador, o que tiver capacidade de saída, diretamente para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento, em linha;

II

convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurada ou em listagem, impossibilitando o arquivamento por meio magnético.

Art. 205, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976