Artigo 205, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 205
Para os efeitos desta Seção, considera-se equipamento de processamento de dados:
I
computador, o que tiver capacidade de saída, diretamente para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento, em linha;
II
convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurada ou em listagem, impossibilitando o arquivamento por meio magnético.