Artigo 204, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 204
O processo de escrituração tratado neta seção limitar-se-á, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser:
I
impressas com as mesmas características dos livros que substituirão;
II
numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no artigo 76;
III
prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte.
Parágrafo único
- Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além da cópia dos modelos: 1 - sobre o requerente:
a
firma ou razão social;
b
endereço;
c
número de inscrição estadual;
d
número de inscrição no CGC. 2 - relativamente ao sistema:
a
a discriminação do livro ou livros a serem adotados;
b
a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incida sobre a operação, ou se esta não é tributada.