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Artigo 204, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 204

O processo de escrituração tratado neta seção limitar-se-á, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser:

I

impressas com as mesmas características dos livros que substituirão;

II

numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no artigo 76;

III

prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte.

Parágrafo único

- Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além da cópia dos modelos: 1 - sobre o requerente:

a

firma ou razão social;

b

endereço;

c

número de inscrição estadual;

d

número de inscrição no CGC. 2 - relativamente ao sistema:

a

a discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b

a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incida sobre a operação, ou se esta não é tributada.

Art. 204, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976