Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 203
Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.