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Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 203

Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.

Art. 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976