Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 202
Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados por meio datilográfico ou mecânico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77.