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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 202

Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados por meio datilográfico ou mecânico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77.

Art. 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976