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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 201

Do fato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Diretor da Receita Estadual, no caso do § 2º do artigo 195.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976