Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 200
O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.