JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 200

O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976