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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 20

São obrigadas a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 15 e 16, que promovam a circulação de mercadorias.

§ 1º

Na hipótese do inciso IV do artigo 16, a inscrição se fará em nome da própria pessoa, se esta não possuir estabelecimento.

§ 2º

A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, na forma prevista nesta Seção.

§ 3º

A inscrição se fará antes do início das atividades do contribuinte podendo o Secretário de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

Art. 20, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976