Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 20
São obrigadas a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 15 e 16, que promovam a circulação de mercadorias.
§ 1º
Na hipótese do inciso IV do artigo 16, a inscrição se fará em nome da própria pessoa, se esta não possuir estabelecimento.
§ 2º
A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, na forma prevista nesta Seção.
§ 3º
A inscrição se fará antes do início das atividades do contribuinte podendo o Secretário de Estado da Fazenda exigir sua renovação.