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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1976. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela. João Camilo Penna. REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.759, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976

Art. 2º

Para efeito de incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976