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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 199

Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.

§ 1º

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma deste Regulamento.

§ 2º

A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, nas hipóteses do § 1º do artigo 195.

§ 3º

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976