Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 199
Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.
§ 1º
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma deste Regulamento.
§ 2º
A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, nas hipóteses do § 1º do artigo 195.
§ 3º
Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.