Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 198
Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 194, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.