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Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 198

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 194, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976