Artigo 197, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 197
O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver subordinado para registro e arquivo, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único
- A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, dos regimes especiais concedidos, é condicionada à entrega de que trata este artigo.