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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 197

O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver subordinado para registro e arquivo, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único

- A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, dos regimes especiais concedidos, é condicionada à entrega de que trata este artigo.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976