Artigo 195, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I
na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual;
II
nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.
§ 1º
A extensão a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual, a que estiver subordinado esse estabelecimento.
§ 2º
A Diretoria da Receita Estadual poderá, no interesse da Administração, delegar aos Superintendentes da Fazenda, a competência definida no inciso I deste artigo.