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Artigo 195, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 195

Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I

na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual;

II

nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.

§ 1º

A extensão a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual, a que estiver subordinado esse estabelecimento.

§ 2º

A Diretoria da Receita Estadual poderá, no interesse da Administração, delegar aos Superintendentes da Fazenda, a competência definida no inciso I deste artigo.

Art. 195, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976