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Artigo 194, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 194

O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, ao órgão do Fisco estadual a que estiver subordinado.

Parágrafo único

- Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do IPI, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

Art. 194, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976