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Artigo 192, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 192

O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo:

I

mensalmente, sob os títulos "Entradas" e "Saídas", os totais dos valores fiscais, relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 240;

II

mensalmente, os débitos e os créditos fiscais de imposto, a apuração dos saldos relativos às Guias de Informação e Apuração do ICM e às Guias de Arrecadação, respectivamente sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração de Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento".

Parágrafo único

- Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II deste artigo, será observado o seguinte: 1 - os dados serão apurados mensalmente, lançados em folhas específicas e detalhados nos Códigos de 001 a 016; 2 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente e relativos ao mês.

Art. 192, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976