Artigo 191, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 191
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, e os produtos em fabricação no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º
No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente: 1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º
Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI; 2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; 3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço; 4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do IPI; 5 - colunas sob o título "Valor":
a
coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente do mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo;
b
coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c
coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1. 6 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e seu § 1º e, ainda o total geral do estoque existente.
§ 5º
O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7º
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço no "caput", deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.