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Artigo 191, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 191

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, e os produtos em fabricação no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º

No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente: 1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI; 2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; 3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço; 4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do IPI; 5 - colunas sob o título "Valor":

a

coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente do mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo;

b

coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c

coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1. 6 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 4º

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e seu § 1º e, ainda o total geral do estoque existente.

§ 5º

O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço no "caput", deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Art. 191, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976