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Artigo 190, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 190

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º

Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: 1 - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada; 2 - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; 3 - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc; 4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras Unidades da Federação etc; 5 - coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", dado pelo Fisco ou número do protocolo de entrada na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor; 6 - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES"; 7 - colunas sob o título "Fornecedores":

a

coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b

coluna "Endereços": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c

coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor. 8 - colunas sob o título "Recebimento":

a

coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b

coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados. 9 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

a

extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b

supressão de série e subsérie;

c

entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

§ 3º

Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, às quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.

§ 4º

Nos termos de ocorrências, referidos no parágrafo anterior, serão mencionados número e data da Notificação Fiscal, Auto de Infração, de termos de início e verificação fiscal, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.

Art. 190, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976