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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 19

Nos casos previstos neste regulamento, em que é atribuída a condição de contribuinte substituto à terceira pessoa, esta sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

§ 1º

A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 2º

Os recolhimentos decorrentes de substituição tributária serão efetuados no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte responsável, mediante guia de arrecadação distinta, observados os códigos de receita estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

Entende-se como prazos normais de recolhimento os fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º

É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto.

Art. 19, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976