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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 188

Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação dos contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo, previsto nos incisos I e II do artigo 285, deste Regulamento.

Parágrafo único

- Através da Diretoria da Receita Estadual serão comunicadas as opções às repartições fiscais a que estiverem subordinados os contribuintes.

Art. 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976