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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 187

Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976