Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 186
As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou linha, desde que se enquadrem numa mesa posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.