JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 185

Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI, e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1976, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I

o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal e sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados;

II

a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver subordinado;

III

os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias;

IV

para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste artigo poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

V

ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do artigo 183 deste regulamento, das fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3;

VI

os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único

- Na hipótese de estabelecimento ser contribuinte apenas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado.

Art. 185, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976