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Artigo 184, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 184

Durante o exercício de 1976, a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações:

I

é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - no Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II

é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

III

nos casos previstos nos incisos I e II anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", excepção feita a coluna "Data";

IV

é facultado o lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

Art. 184, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976