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Artigo 183, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 183

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente as entradas e as saídas, a produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º

Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º

Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior; 2 - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzia etc), de acordo com a legislação do IPI; 3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI; 4 - colunas, sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; 5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso: 6 - colunas sob o título "Entradas":

a

coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b

coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c

coluna "Diversas": quantidade de mercadorias são classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";

d

coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando da entrada das mercadorias originar crédito deste tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e

coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito. 7 - colunas sob o título "Saídas":

a

coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b

coluna "Produção - e outro Estabelecimento", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado e estabelecimento de terceiros.

c

coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d

coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e

coluna "IPI": valor do imposto, quando devido. 8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída; 9 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 3º

Quando se tratar de industrialização do próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7, do parágrafo anterior.

§ 4º

Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º

O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º

Quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma forma, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 7º

O livro referido neste artigo, a critério da autoridade fiscal, da circunscrição do contribuinte poderá ser substituído por fichas, as quais serão: 1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto a numeração, o disposto no artigo 76; 3 - prévia e individualmente visadas pela repartição fiscal.

§ 8º

Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a autorização de cada ficha.

§ 9º

A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 10

No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 183, §8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976