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Artigo 182, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 182

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a escrituração do movimento de saídas de mercadorias a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 240, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e datas d documento fiscal emitido; 2 - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais; 3 - colunas sob o título "Codificação":

a

coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b

coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 240. 4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";

a

coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM;

b

coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado na alínea anterior;

c

coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado. 5 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a

coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICM ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;

b

coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras saídas sem débito do imposto. 6 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

§ 4º

Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2 não referidos neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º

A escrituração do livro devera ser encerrada no último dia de cada mês.

Art. 182, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976