Artigo 181, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 181
O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 240, da seguinte forma: 1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º; 2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; 3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra Unidade da federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; 4 - coluna "Valor Contábil"; valor total constante do documento fiscal; 5 - colunas sob o título "Codificação":
a
coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b
coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 240; 6 - colunas sob o título "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto":
a
coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM;
b
coluna "Alíquotas": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c
coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado. 7 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";
a
coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b
coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICM, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras entradas sem crédito de imposto. 8 - Coluna) "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º
Os lançamentos nas demais colunas constantes no livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 6º
Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma: 1 - Colunas sob o título "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a
coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas no Imposto Único sobre Minerais do País, ou de pauta que serve para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor de aquisição;
b
coluna "Alíquotas": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";
c
coluna "Imposto Creditado": o montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a". 2 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a
coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do item ' deste parágrafo;
b
coluna "Outras": não será escriturada. 3 - coluna "OBSERVAÇÕES": anotar os dizeres "Crédito do Imposto Único sobre Minerais":