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Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 180

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do Fisco estadual a que ficar subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único

- Nas hipóteses deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir ou autorizar, se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 180, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976