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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 18

São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I

os armazéns-gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b

nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c

quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.

II

os transportadores:

a

e relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indiciado na documentação fiscal;

b

em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas no Estado durante o transporte;

c

em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal.

III

os despachantes que tenham promovido o despacho:

a

da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b

da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV

os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias pertencentes a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrentes de alienação de bens em leilão, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, quando devido o imposto;

V

os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;

VI

o representante, o mandatário, o gestor de negócios, e relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII

o principal responsável por estabelecimento de Órgão da Administração Pública Direta, de autarquias ou de empresa pública federal, estadual ou municipal quando, por inobservância de disposição legal, for infringida a legislação tributária.

Art. 18, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976