Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 18
São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
I
os armazéns-gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a
nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b
nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c
quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.
II
os transportadores:
a
e relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indiciado na documentação fiscal;
b
em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas no Estado durante o transporte;
c
em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal.
III
os despachantes que tenham promovido o despacho:
a
da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b
da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV
os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias pertencentes a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrentes de alienação de bens em leilão, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, quando devido o imposto;
V
os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;
VI
o representante, o mandatário, o gestor de negócios, e relação às operações realizadas por seu intermédio;
VII
o principal responsável por estabelecimento de Órgão da Administração Pública Direta, de autarquias ou de empresa pública federal, estadual ou municipal quando, por inobservância de disposição legal, for infringida a legislação tributária.