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Artigo 178, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 178

Sem prévia autorização, do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º

Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo, todos os livros fiscais e os devolverão ao contribuinte após as providências cabíveis, nas seguintes hipóteses: 1 - quando encontrados fora do estabelecimento; 2 - quando, embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fiscal; 3 - quando constatado pela fiscalização o não cumprimento do disposto no item 2 do § 3º deste artigo, devendo a autorização ser cancelada pela autoridade fiscal, vedada a sua renovação.

§ 3º

O disposto no § 1º e no item 1 do § 2º não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas para fins de escrituração, desde que: 1 - o contribuinte, juntamente com a contabilista, requeira, em 3 (três) vias (papel tamanho ofício) à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade; 2 - o contribuinte autorize, no requerimento aludido no item 1, o contabilista a declarar ao Fisco, dentro de 15 (quinze) dias, os seus atrasos de recolhimento do imposto, superior a 2 (dois) meses e a tomar ciência de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Notificação Fiscal salvo se originária da denúncia acima referida; 3 - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4º

As vias do requerimento de que trata o item 1 do § 3º, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: repartição fiscal; 2 - ª via: contribuinte; 3 - 3ª via: contabilista.

Art. 178, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976