Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 176
Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fiscal de sua circunscrição (SMF, SRFs, ADFs, E UDFs) a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas modelos 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração nas respectivas operações.
Parágrafo único
- Relativamente aos modelos 1 e 2 o contribuinte deverá anexar ao pedido a autorização da Secretaria da Receita Federal.