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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 176

Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fiscal de sua circunscrição (SMF, SRFs, ADFs, E UDFs) a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas modelos 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração nas respectivas operações.

Parágrafo único

- Relativamente aos modelos 1 e 2 o contribuinte deverá anexar ao pedido a autorização da Secretaria da Receita Federal.

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976