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Artigo 175, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 175

Os lançamentos nos livros serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º

Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 175, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976