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Artigo 174, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 174

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte.

§ 1º

Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º

O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.

§ 4º

A repartição fiscal efetuará o controle da utilização dos livros em fichas.

§ 5º

O "visto" referido no § 2º deste artigo será também aposto nos livros "Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4", e no "Registro de Apuração do IPI, modelo 8".

Art. 174, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976