JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 173, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 173

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição, além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I

Registro de Entradas, modelo 1;

II

Registro de Entradas, modelo 1-A;

III

Registro de Saídas, modelo 1-A;

IV

Registro de Saídas, modelo 2-A;

V

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 3;

VII

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

VIII

Registro de Inventário, modelo 7;

IX

Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º

Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos simultaneamente às legislações do IPI e do ICM.

§ 3º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICM.

§ 4º

O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo a critério do Fisco ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º

O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º

O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM.

§ 9º

O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o ICM com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais serem apresentadas apenas na Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA.

§ 10

Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 11

O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, à exceção dos estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverão escriturar os Livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 12

Os livros Registro de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições contidas nas Seções II e III do Capítulo XII deste Regulamento.

Art. 173, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976