Artigo 173, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 173
Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição, além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I
Registro de Entradas, modelo 1;
II
Registro de Entradas, modelo 1-A;
III
Registro de Saídas, modelo 1-A;
IV
Registro de Saídas, modelo 2-A;
V
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 3;
VII
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
VIII
Registro de Inventário, modelo 7;
IX
Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
§ 1º
Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.
§ 2º
Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos simultaneamente às legislações do IPI e do ICM.
§ 3º
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICM.
§ 4º
O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo a critério do Fisco ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º
O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 8º
O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM.
§ 9º
O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o ICM com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais serem apresentadas apenas na Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA.
§ 10
Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 11
O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, à exceção dos estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverão escriturar os Livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 12
Os livros Registro de Entradas, Registros de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições contidas nas Seções II e III do Capítulo XII deste Regulamento.