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Artigo 171, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 171

Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14-A, serão indicadas as saídas, a título de venda a transferências, para outra Unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º

As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º

A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números das inscrições no CGC Ministério da Fazenda e da inscrição estadual.

§ 3º

A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual e, posterior encaminhamento à Unidade da Federação de destino das mercadorias; 3 - 3ª via: contribuinte.

§ 4º

Serão utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação dos destinatários.

Art. 171, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976