Artigo 170, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 170
Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas, a título de venda dentro da mesma Unidade da Federação, efetivadas no ano civil anterior.
§ 1º
As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º
A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3º
A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo, será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - ª via: contribuinte.