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Artigo 170, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 170

Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas, a título de venda dentro da mesma Unidade da Federação, efetivadas no ano civil anterior.

§ 1º

As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º

A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

§ 3º

A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo, será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - ª via: contribuinte.

Art. 170, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976