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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 17

São obrigações do contribuinte:

I

inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

II

manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:

a

em se tratando de livros e prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado;

b

em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão;

c

se, dentro do prazo a que se refere o inciso, ocorrer notificação ao contribuinte ou constituição definitiva do crédito tributário, o prazo será contado a partir destas datas, respectivamente.

III

exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte:

a

se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos imediatamente à autoridade que os tenha exigido, esta intimará, por escrito o contribuinte ou seu representante a exibi-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação;

b

a intimação será feita, no mínimo, em duas vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante, e a outra em poder da autoridade fiscal;

c

na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" e, na hipótese de recusa, eta será certificada na referida via.

IV

comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, observado o seguinte:

a

as comunicações deverão ser feitas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do fato;

b

para efeito do disposto neste inciso consideram-se de interesse do Fisco as alterações que acarretem mudança de denominação ou razão social, mudança de endereço, modificação do número de CGC, mudança de atividade econômica ou alteração da forma de recolhimento.

V

obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

V

escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes nas seções próprias deste Regulamento;

VII

entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII

comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX

pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados neste Regulamento;

X

exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder, solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI

exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII

acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem, observado o seguinte:

a

antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b

a intimação será feita em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c

o contribuinte, ou seu representante, dará o "ciente" na via de intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que acompanhará a contagem, que poderá, durante a mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar conveniente;

d

terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e

se o contribuinte, ou seu representante, recusar-se a cumprir o disposto nas alíneas "c" ou "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal.

XIII

comunicar, imediatamente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, o extravio ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIV

cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.

§ 1º

Na hipótese do inciso XIII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de talonário de Notas Fiscais, a comunicação deverá ser feita, pelo próprio contribuinte, em petição na qual descreverá, pormenorizadamente, a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos: 1 - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal; 2 - termo de compromisso, em modelo próprio da Diretoria da Receita Estadual; 3 - comprovante de publicação, no período local de maior circulação e no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, de aviso do desaparecimento ou extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.

§ 2º

Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar o expediente ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, a fim de que este faça publicar o ocorrido no Órgão de Imprensa Oficial do Estado.

Art. 17, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976