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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 169

Os estabelecimentos, excetuados os produtores agropecuários, inscritos como contribuintes do ICM, que tenham efetuado no ano anterior vendas a contribuintes ou transferências a estabelecimentos de outros Estados, deverão apresentar, anualmente, até 30 de abril, com referência ao ano imediatamente anterior, a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.

Art. 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976