Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os estabelecimentos, excetuados os produtores agropecuários, inscritos como contribuintes do ICM, que tenham efetuado no ano anterior vendas a contribuintes ou transferências a estabelecimentos de outros Estados, deverão apresentar, anualmente, até 30 de abril, com referência ao ano imediatamente anterior, a Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A.