Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 168
A entrega às repartições fiscais, da GIA referente às operações realizadas em cada mês, será efetuada nos seguintes prazos:
I
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;
II
até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;
III
até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.
Parágrafo único
- Tratando-se, porém, de indústrias de laticínios ou cooperativas de leite, a GIA poderá ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente às operações do mês anterior.