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Artigo 167, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 167

Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelo 13.

§ 1º

Provisoriamente, ficam dispensados da apresentação da GIA, os contribuintes que somente realizem operações imunes ou isentas do ICM.

§ 2º

O espaço destinado à identificação do contribuinte, será preenchido a máquina, com clareza e nitidez, de forma a ficar assegurada a total legibilidade dos dados nele especificados.

§ 3º

Serão apresentadas mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 22, dispostos no anverso da GIA, observado o seguinte: 1 - o campo 01 - "Identificação do Contribuinte"; 2 - o campo 02 - "Programa de Integração Social" - "Faturamento do Mês", será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração Social; 3 - os campos 03 a 22 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da folha de apuração mensal do livro Registro de Apuração do ICM; 4 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente e relativos ao mês.

§ 4º

Nas GIAs relativas aos meses de junho e dezembro serão apresentadas, também, as informações sob os títulos "Entradas" e "Saídas", dispostos no verso do modelo, englobando os dados referentes aos semestres janeiro/junho e julho/dezembro, respectivamente, extraídos dos lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICM dos meses que compreendem o semestre; nas GIAs, relativas aos demais meses, o verso não será preenchido.

§ 5º

Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividade no semestre em curso e serão prestadas: 1 - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades; 2 - na GIA relativa a junho ou dezembro, se o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do semestre.

§ 6º

O preenchimento da GIA será efetuado com estrita observância, de Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

§ 7º

A GIA será preenchida a máquina, em 3 (três) vis, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via: será entregue à repartição a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - ª via: será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para controle de uma das seguintes repartições fiscais da circunscrição do contribuinte;

a

Superintendência da Fazenda, quando a esta for entregue;

b

Administração Distrital da Fazenda, quando a esta for entregue;

c

Unidade Distrital da Fazenda, que a remeterá à Superintendência a que estiver vinculada. 3 - 3ª via: após visada pela repartição fiscal que a receber, pertencerá ao contribuinte, para fins de comprovação de entrega.

Art. 167, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976