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Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 166

O imposto será recolhido através de Guia de Arrecadação, documento hábil para o pagamento de tributos ou receitas devidos ao Estado.

§ 1º

Os diversos modelos da Guia de Arrecadação serão fixados através de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Até que se verifique a providência mencionada no parágrafo anterior, continuará a ser usada a Guia Única de Arrecadação, publicada anexa ao Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974.

Art. 166, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976