Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 166
O imposto será recolhido através de Guia de Arrecadação, documento hábil para o pagamento de tributos ou receitas devidos ao Estado.
§ 1º
Os diversos modelos da Guia de Arrecadação serão fixados através de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
Até que se verifique a providência mencionada no parágrafo anterior, continuará a ser usada a Guia Única de Arrecadação, publicada anexa ao Decreto nº 16.531, de 30 de agosto de 1974.