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Artigo 165, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 165

A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é o documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor, situados na área de um mesmo município.

§ 1º

O documento referido neste artigo, somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado.

§ 2º

A ficha aludida neste artigo será também utilizada quando, nas movimentações de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha que transitar em rodovias nela existentes.

§ 3º

Na movimentação diária de gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da ficha a que alude este artigo.

Art. 165, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976