Artigo 165, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 165
A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é o documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre imóveis rurais do mesmo produtor, situados na área de um mesmo município.
§ 1º
O documento referido neste artigo, somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado.
§ 2º
A ficha aludida neste artigo será também utilizada quando, nas movimentações de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha que transitar em rodovias nela existentes.
§ 3º
Na movimentação diária de gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da ficha a que alude este artigo.