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Artigo 162, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 162

A Guia de Fiscalização será emitida em 3 (três) vias, que, à exceção da hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, terão a seguinte destinação:

I

1ª via: acompanhará os objetos ou mercadorias e será entregue ao destinatário;

II

ª via: será remetida, pela repartição expedidora, diretamente à repartição fiscal de destino dos objetos ou mercadorias;

III

3ª via: permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora.

Art. 162, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976