Artigo 162, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 162
A Guia de Fiscalização será emitida em 3 (três) vias, que, à exceção da hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, terão a seguinte destinação:
I
1ª via: acompanhará os objetos ou mercadorias e será entregue ao destinatário;
II
ª via: será remetida, pela repartição expedidora, diretamente à repartição fiscal de destino dos objetos ou mercadorias;
III
3ª via: permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora.