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Artigo 161, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 161

A Guia de Fiscalização, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos:

I

no acobertamento de saída de objetos ou mercadorias, remetidas por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II

no acobertamento de saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III

quando o contribuinte, dispensado da emissão da Nota Fiscal, necessitar de fazer remessa para fora da localidade;

IV

no acobertamento do trânsito de gado bovino destinado à reprodução, na hipótese prevista no artigo 272;

V

em casos não previstos, a critério da autoridade fiscal.

Parágrafo único

- Em todos os casos de emissão da guia, deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES", o motivo de seu fornecimento.

Art. 161, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976