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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 160

A Ficha Rodoviária se sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as Notas Fiscais.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976