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Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 16

Consideram-se também contribuintes:

I

as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;

II

as sociedades civis de fins não econômicos que explore estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;

III

os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim adquirirem ou produzirem;

IV

qualquer pessoa física ou jurídica que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único

- Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte que a exerça legalmente inscrito perante o Fisco.

Art. 16, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976